STJ mantém indenização de R$ 5 mil à vítima de estupro no Piauí
A decisão foi proferida nessa quinta-feira (5) após julgamento do recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Piauí.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Otávio de Almeida Toledo, determinou que um homem, condenado por estupro, pague R$ 5.000,00 à vítima por danos morais e materiais. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (5) após julgamento do recurso especial apresentado pelo Ministério Público do Piauí.
De acordo com o órgão ministerial, o homem foi condenado em primeira instância a cumprir pena de sete anos de prisão em regime inicialmente fechado. Além disso, foi fixada uma indenização de R$ 5 mil para reparação dos danos causados.
Contudo, a 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí acatou parcialmente o recurso de apelação da defesa e reduziu a pena para seis anos de prisão, excluindo ainda a indenização. A argumentação utilizada foi de que não havia instrução processual específica para a determinação do valor.
Por não corroborar com a decisão, o Ministério Público, através do procurador Hosaías Matos de Oliveira, ingressou com recurso especial alegando violação do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, que não prevê instrução específica para fixação de valor indenizatório diante do abalo causado à vítima.
O ministro do STJ e desembargador convocado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Otávio de Almeida Toledo, analisou o recurso e decidiu pela restauração da indenização, tendo em vista que em alguns crimes, como o estupro, o sofrimento causado é evidente e não exige uma complexa análise para ser reconhecido.
“É pacífico o entendimento firmado no STJ, previsto inclusive no Tema Repetitivo 983, no sentido de que basta pedido expresso do órgão acusador na denúncia, independentemente da indicação da quantia, para que seja fixado valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Verifica-se que, apesar de constar pedido expresso pelo Órgão Ministerial pela fixação de valor mínimo pela reparação de danos em favor da vítima, na forma do art. 387, inciso IV, do CPP, houve o indevido afastamento pelo Tribunal de origem”, afirma.
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