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Advogado pede ao TCE suspensão de licitação do prefeito de Barras

A Prefeitura de Barras, através da assessoria informou que a licitação de gêneros alimentícios foi homologada e que não houve suspensão por parte do Tribunal de Contas do Estado.

No dia 14 de maio, o advogado André Lima Portela apresentou uma denúncia com pedido liminar ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) em face da Prefeitura Municipal de Barras, na pessoa do prefeito Edilson Sérvulo de Sousa, conhecido como Capote.

Conforme relata o denunciante, o município de Barras tornou público o edital de Pregão Presencial nº 003/2021, Processo Administrativo nº 009/2021, que ocorreu no dia 9 de fevereiro, com o objetivo de adquirir gêneros alimentícios. No entanto, o referido edital não foi publicado no próprio sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, diferente do que consta no sistema de Licitações Web do TCE-PI.

Irregularidades apontadas

A denúncia menciona que o edital do procedimento licitatório estaria repleto de irregularidades, como: a ausência de justificativa para não utilização do Pregão Eletrônico, a publicação do edital fora do prazo legal no sistema de Licitações Web do TCE, a restrição à ampla competitividade por meio de índices de qualificação econômico-financeira excessivos, a ausência de cotas para microempresas, a subscrição do edital pelo pregoeiro e a indefinição do prazo de entrega do objeto.

- Ausência de justificação da não utilização do Pregão Eletrônico

Segundo alegado pelo denunciante, o edital estabelece a licitação na modalidade Pregão Presencial, sem, no entanto, apresentar justificativa plausível para não utilização do Pregão Eletrônico, indo contra o art. 1º, parágrafo 4º, do Decreto nº 10.024/2019, que regulamenta o pregão na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns.

“Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica”, cita o decreto.

- Publicação fora do prazo legal

O denunciante argumenta que, levando em consideração que o edital não foi publicado no portal da Prefeitura de Barras, a restrição à competitividade fica clara em relação à data de cadastramento do instrumento convocatório no sistema Licitações Web, uma vez que o gestor informa ter publicado o aviso de licitação no Diário Oficial dos Municípios e em jornal de grande circulação em 28 de janeiro, mas somente cadastrado no sistema Licitações Web em 7 de fevereiro, um domingo, dois dias antes da realização do certame.

“O preenchimento eletrônico das informações relativas à abertura do procedimento deverá ocorrer até o dia útil imediatamente posterior ao da última publicação do aviso de licitação”, menciona o art. 6º, caput, da Instrução Normativa nº 06/2017 do TCE-PI.

É mencionado pela denúncia ainda que a descrição do objeto no sistema Licitações Web fala que a licitação se destina ao “fornecimento de bens duráveis e não duráveis”, no entanto, através da leitura do edital, percebe-se que se trata de aquisição de gêneros alimentícios.

- Exigência de índices de qualificação econômico-financeira excessivos

O denunciante afirma que o item 9.2.3 do edital prevê como requisito para qualificação econômico-financeira a comprovação de “Grau de endividamento corrente igual ou inferior a 0,5”.

Apesar disso, o Tribunal de Contas da União (TCU), por meio do Acórdão nº 2.365/2017, pacificou entendimento sobre a exigência de índices de endividamento: “é vedada a exigência, para fins de qualificação econômico-financeira e índice de endividamento geral menor ou igual a 0,50, sem justificativa no processo administrativo da licitação, por afronta ao disposto no art. 31, § 5º, da Lei 8.666/1993”. O acórdão ainda veda a aplicação de índices não usuais e desproporcionais ao cumprimento das obrigações previstas em contrato.

- Ausência de especificação do prazo de entrega do objeto da licitação

A denúncia menciona que o edital estabelece, em seus itens 15.1.1 e 15.1.2, à empresa vencedora do certame que deverá: “fazer o fornecimento do objeto na sede do município, ou prestar os serviços, conforme a necessidade da administração, quantas vezes forem necessárias e conforme solicitação do órgão competente; o fornecimento do objeto ou prestação dos serviços desta licitação correrão por conta da contratada, bem como as despesas de seguros, transporte, tributos, encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes do fornecimento”.

O denunciante argumenta que para a confecção de uma proposta adequada é necessário o cálculo de todos os custos, incluindo o frete. Os itens do edital não descrevem de forma específica ou responsável o prazo de entrega dos objetos da licitação, sendo impossível calcular os custos do processo se os eventuais interessados em participar do certame não sabem o prazo que vão dispor para isso.

“A licitação é o procedimento administrativo destinado à seleção da proposta mais vantajosa para futuro contrato administrativo, assim, nessa seleção não pode existir nenhum tipo de dúvida que possa reduzir a competividade, participação ampla de interessados e a elaboração de uma proposta adequada”, alega a denúncia.

- Ausência de cota reservada às microempresas e empresas de pequeno porte

É alegado que a Lei Complementar 123/2006 foi alterada pela Lei Complementar 147/2014 a fim de prever condições mais favoráveis de acesso aos mercados às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas, visando a incentivar o desenvolvimento econômico-social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e a inovação tecnológica.

Para atingir esse objetivo, a administração pública deverá observar o que preceitua o artigo 48 da Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar 147/2014, nos termos: “a administração pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte”.

A denúncia afirma que no edital não se verifica a previsão de cotas reservadas a esse seguimento, o que vai na contramão da legislação vigente.

- Impossibilidade da subscrição do edital pelo próprio pregoeiro

Segundo descreve o texto da denúncia, a limitação das responsabilidades conferidas ao pregoeiro, à luz da Lei nº 10.520/02 lhe reserva a tarefa de bem conduzir a sessão pública, submetendo-se, para tanto, aos princípios e normas legais, bem como aos termos e condições estipuladas no ato convocatório, expressão máxima da vontade da administração, consoante o interesse público visado. No entanto, o referido edital ser subscrito pelo próprio pregoeiro extrapola as suas competências legais.

Dos pedidos

Diante dos fatos expostos, o denunciante requer ao conselheiro relator do processo na Corte de Contas:

- A concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, nos termos do o art. 371 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, para que seja determinada a imediata suspensão do Processo Licitatório nº 003/2021 até que o Tribunal de Contas delibere sobre o mérito;

- Caso o Pregão Presencial nº 003/2021 já tenha sido homologado e/ou adjudicado, que o gestor se abstenha de firmar e publicar o respectivo contrato ou instrumento correlato, até a decisão final de mérito desta Corte;

- Caso já tenha sido assinado e publicado o contrato, que o gestor promova a suspensão dos atos de execução e realização de despesas, até a decisão final de mérito da Corte de Contas;

- A notificação das autoridades responsáveis pela confecção e publicação do edital na forma da Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí;

- Que os autos sejam enviados para o Ministério Público de Contas do Estado do Piauí para averiguar os indícios de descumprimento da Lei de Acesso à Informação e a Lei de Responsabilidade Fiscal referente ao Portal de Transparência da Prefeitura Municipal de Barras;

- No mérito, requer a manutenção da suspensão do certame até que seja possível a superação completa destas irregularidades.

Outro lado

Procurada pelo  Viagora,  a Prefeitura de Barras através da assessoria enviou uma nota sobre o assunto:

A assessoria de comunicação da Prefeitura de Barras informou que a licitação de gêneros alimentícios foi homologada. Não houve suspensão por parte do Tribunal de Contas do Estado (TCE). E foi justamente este certame que possibilitou a aquisição de merenda escolar por parte da secretaria de Educação do município, cumprindo dessa forma a exigência legal de distribuição de cestas básicas para famílias de baixa renda, cujos filhos estudam na rede pública municipal.

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