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Ministério Público Eleitoral expede recomendação sobre convenções no Piauí

Segundo o documento, a recomendação tem o objetivo de garantir a observância à legislação eleitoral e coibir a prática da propaganda eleitoral antecipada e/ou irregular e demais ilícitos.

O Ministério Público Eleitoral (MP) Eleitoral, expediu recomendação destinada aos partidos políticos que atuam no Piauí, que orienta sobre eventos, encontros político-partidários e convenções partidárias.

De acordo com o órgão ministerial, a recomendação tem o objetivo de garantir a observância à legislação eleitoral e coibir a prática da propaganda eleitoral antecipada e/ou irregular e demais ilícitos, como eventuais “showmícios” e assemelhados.

Conforme o documento, o procurador regional Eleitoral, no Piauí, Marco Túlio Lustosa Caminha, afirmou que os encontros políticos, realizados antes do período oficial de campanha ou a partir do dia 16 de agosto deste ano, não podem ultrapassar os limites expressamente delineados no artigo 36-A da Lei das Eleições.

“Durante a realização desses eventos é proibida a utilização de forma ou meio vedado pela legislação eleitoral, como showmícios e eventos assemelhados, uma vez que configurariam, em tese, propaganda eleitoral antecipada e/ou conduta vedada e/ou abuso de poder, a depender dos contornos do caso concreto”, afirma o procurador.

Além disso, o procurador Marco Túlio explica que a realização de encontros em ambientes fechados e de prévias partidárias, com divulgação de pré-candidatos seja liberado pela legislação (art.3º da Resolução TSE nº 23.610/2019, incluído pela Resolução nº 23.671/2021), sem que isto se configure como ilícito eleitoral.

Porém, o membro do órgão ministerial faz uma alerta aos partidos, afirmando que é preciso relembrar que esta mesma legislação eleitoral é “claríssima” ao proibir showmício e assemelhados.

“Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha”, explica.

“O artigo 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019 veda explicitamente a realização de showmício ou "eventos assemelhados". A vedação legal consta, em similar, no art. 39, §7º, da Lei das Eleições, ao dispor que "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral", destaca o procurador regional Eleitoral.

O procurador do MP Eleitoral, pontua que esta vedação legal também consta, em similar, no art. 39, §7º, da Lei das Eleições, ao dispor que "é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral", afirma Marco Túlio.

Em relação esta questão, o membro do órgão ministerial, ressalta que o Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente a procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5970, ratificando a vedação de showmícios e permitindo apresentações artísticas para arrecadação de recursos para campanha eleitoral, por tratar-se de modalidade de doação.

Convenções partidárias

Na recomendação, o procurador regional Eleitoral lembra que no período de 20 de julho a 5 de agosto as convenções partidárias poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida. Mas afirma, que por se configurar ato de caráter intrapartidário, estes não poderão ultrapassar os limites previstos para esse tipo de evento.

"Além disso, por ocorrer antes do período permitido de realização de propaganda eleitoral, também é imprescindível a observância aos contornos da legislação eleitoral, dado que os eventuais excessos são passíveis de enquadramento como propaganda eleitoral antecipada”, pontua.

Conforme o documento, o membro do MP Eleitoral frisou que “é vedado expressamente a realização de convenções equiparadas a showmícios e/ou eventos assemelhado e com o uso de elementos e meios permitidos apenas a partir do dia 16 de agosto”.

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