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Barroso suspende lei do Piauí que dá descontos em multas do TCE

Ficou determinado a intimação dos eventuais beneficiários da lei para que complementem o valor integral das multas, sob pena de execução forçada pela Fazenda Pública estadual.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6846 para suspender a aplicação da Lei estadual 7.398/2020 do Piauí, que concede descontos de 50% a 80% em multas administrativas impostas pelo Tribunal de Contas do estado (TCE-PI).

Ficou determinado a intimação dos eventuais beneficiários da lei para que complementem o valor integral das multas, sob pena de execução forçada pela Fazenda Pública estadual.

Segundo Barroso, a retroatividade é necessária porque a lei se destina a sanções aplicadas até 31 de maio de 2020 e estipula prazo máximo de 180 dias para a obtenção do desconto, prazo já transcorrido. A ADI deve ser incluída imediatamente em pauta, para referendo da cautelar pelo Plenário.

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, autor da proposta, a lei de iniciativa parlamentar, tem vício de iniciativa, pois compete ao Tribunal de Contas iniciar o processo legislativo que disponha sobre sua organização, sua estrutura interna e seu funcionamento.

Ainda de acordo com o procurador, a redução do valor das multas enfraquece a autonomia institucional da Corte de Contas e ofende o princípio da proporcionalidade na aplicação das sanções.

Autonomia

O ministro acredita que a norma questionada, ao menos em exame preliminar, é incompatível com a ordem constitucional por vício de competência. Ele explica que a Constituição Federal concede aos tribunais de contas autonomia administrativa e financeira e independência para o exercício de suas funções institucionais.

Como consequência direta dessas prerrogativas, elas têm iniciativa privativa para legislar sobre sua organização, suas atribuições institucionais e seu funcionamento.

Momento sensível

Barroso observou que a redução significativa no valor das multas parece interferir diretamente na forma de atuação e na atividade de fiscalização do TCE-PI, visto que, em alguns casos, é quase equivalente à remissão total da penalidade.

Para ele, os descontos concedidos parecem arbitrários e sem justificação constitucionalmente admissível e restringem ou mesmo inviabilizam a punição eficaz aos gestores públicos que incorrem em improbidade ou desídia.

Ao deferir a liminar, o ministro destacou que a lei tem potencial de causar graves danos ao erário estadual, em suas palavras, “especialmente em momento de sensíveis restrições orçamentárias pelas quais passam todas as unidades federativas”.

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