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TCE manda secretário de Saúde Antônio Luiz suspender licitação de R$ 41 milhões

A assessoria do secretário de saúde, Antonio Luiz, informou que confia no Tribunal de Contas do Estado do Piauí e, no momento adequado, será realizado os devidos esclarecimentos.

A conselheira Waltânia Maria Nogueira Alvarenga, do Tribunal de Contas do Estado, acolheu denúncia da empresa Gestão Inteligente em Saúde Ltda. e determinou que o secretário Antônio Luiz, da secretaria de Saúde do Estado (SESAPI), suspenda imediatamente os atos do Pregão Eletrônico nº 01/2025 no valor de R$ 41.370.085,96 (quarenta e um milhões, quatrocentos e setenta mil e oitenta e cinco reais e noventa e seis centavos) e de todos os atos dele decorrentes, até que seja retificado o edital do certame e demonstrada perante a Corte sua adequação aos princípios dispostos no artigo 5º da Lei nº 14.133/2021, até a decisão final do mérito. O despacho foi proferido no dia 19 de março desse ano.

A conselheira solicitou que fosse expedido ofício ao secretário, ao pregoeiro Walter Carlos Lima e o servidor Francisco Ribeiro Araújo para que apresentem defesa pelo prazo de quinze dias úteis.

Denúncia 

A empresa Gestão Inteligente apontou algumas irregularidades na licitação nº 01/2025 no valor de previsto de R$ 41.370.085,96, que tem por objeto “Contratação de consultoria para gerenciamento do diagnóstico e tratamento da HAS, DM e Dislipidemia, com fornecimento de software para plataforma de gerenciamento e treinamento dos profissionais que compõem o Programa Mais Saúde Piauí - LINHA DE CUIDADO HIPERTENSÃO ARTERIAL (HAS), DIABETES MELLITUS (DM) E DISLIPIDEMIA (DLP)”, com objetivo de implementar protocolos clínicos de prevenção e manejo de doenças crônicas não transmissíveis, como hipertensão, diabetes e dislipidemia, na garantia da integração em rede dos pontos de atenção e gestão do cuidado, em âmbito estadual, desde a atenção primária à saúde, pré-hospitalar, hospitalar, reabilitação e regulação em saúde”. 

A denunciante apontou que o certame pode estar maculado com índicios de direcionamento em razão de exigências técnicas exacerbadas na qualificação técnica. Senão, vejamos: no termo de referência do edital do referido pregão, trouxe em seu item qualificação técnica no tópico 8.17.1 “k”, e 8.17.1 “l”, a seguinte exigência: “k 1. Licença de funcionamento Estadual ou Municipal, emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária da Secretária de Saúde Estadual ou Municipal, da sede da licitante.” “l 1. A contratada deve possuir registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES), com habilitação para o serviço a ser executado, conforme artigo 4º, na portaria 2567 de 25 de novembro de 2016 do Ministério da Saúde.”

A empresa alegou que não há necessidade de atestado da vigilância sanitária, pois não existe nenhuma relação entre o serviço prestado por médicos e enfermeiros, com serviços de consultório ou hospitalares que justificariam tal pedido. Neste sentido, entende que tal requisito visa apenas a restringir a concorrência no certame. Além do mais, considera absurdo o item 8.17.1 “l”, onde pede a inscrição no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde).

Outro ponto questionado refere-se ao item 8.17.2.1. “a”, onde diz que a contratada deve apresentar registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, Conselho Regional de Administração – CRA, e no Conselho Federal de Técnicos Industriais – CFT. Considera absurda tal exigência, onde a empresa que prestará os serviços tenha registro nos conselhos de Engenharia, Técnicos Industriais e de Administração, pois sequer esses conselhos fazem parte ou são relacionados ao escopo de trabalho do objeto da prestação de serviços.

“Tais imposições sem dúvidas causam uma grande restrição de competitividade entre os licitantes pois não existe razoabilidade em tais pedidos, exagerando critérios comprobatórios, sem a devida justificativa”, diz trecho da denúncia.

Achou absurda também a exigência contida no edital onde pede que a empresa demonstre o vínculo dos seus profissionais, conforme pede o item 8.17.2.1. “c”: os profissionais contratados devem estar registrados em seus respectivos conselhos de classe.

Por fim, critica o item 8.17.2.1 “4” do Edital, que cita a possibilidade da realização de prova de conceito do software. Porém, ao analisar o Termo de Referência não foi possível encontrar nenhuma informação adicional sobre a tal prova de conceito. 

Dos pedidos

Diante das evidência de irregularidades no certame, a empresa pediu a concessão da medida cautelar para suspender o pregão e que fosse feito ajustes nos itens de qualificação técnica, deixando de exigir: licença de funcionamento Estadual ou Municipal, emitido pelo Serviço de Vigilância Sanitária; apresentação de registro no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES; registro da empresa e dos prestadores em no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, Conselho Regional de Administração – CRA, e Conselho Nacional dos de Técnicos Industriais – CFT; exigência de montagem da equipe técnica antes do contrato administrativo, ferindo a Súmula 272 do TCU.

Solicitou também que seja incluído no Edital e no Termo de Referência as características técnicas, funcionalidades do software que serão exigidos demonstração na Prova de Conceito. Além disso, que seja incluído o caderno de avaliação dos itens a serem exigidos demonstração na Prova de Conceito.

Outro lado

Procurado pelo Viagora o secretário através da assessoria emitiu uma nota sobre o assunto. Confira abaixo na íntegra:

A assessoria do secretário de saúde, Antonio Luiz, informa que confia no Tribunal de Contas do Estado do Piauí e, no momento adequado, será realizado os devidos esclarecimentos.

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