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Procurador aponta superfaturamento em contrato do prefeito de Altos

O documento foi emitido no último dia 05 de setembro e o processo tem como relator o conselheiro substituto Jackson Nobre Veras.

O Ministério Público de Contas, através do procurador José Araújo Pinheiro Júnior, emitiu parecer opinando pela procedência de representação elaborada pela Diretoria de Fiscalização da Administração (DFAM) do Tribunal de Contas do Estado, que aponta indícios de irregularidades em contratações da Prefeitura de Altos, administrada por Maxwell Pires Ferreira, conhecido como Maxwell da Mariinha (MDB). O documento foi emitido no último dia 05 de setembro e o processo tem como relator o conselheiro substituto Jackson Nobre Veras.

Conforme o MPC, a apuração da equipe técnica do TCE teve o objetivo de analisar a regularidade e a qualidade da contratação e da prestação de serviços de limpeza pública, incluindo o ciclo dos resíduos sólidos e atividade de asseio urbano no município.

Em fiscalização realizada pela DFAM, foram constatados vários índices de ilegalidades, são eles: sobrepreço devido à deficiência dos estudos preliminares, do dimensionamento dos serviços de limpeza pública e do referenciamento de preços, bem como superfaturamento na execução do contrato e outro descompasso decorrente da utilização de veículos e da mão de obra.

Além disso, averiguou-se a ausência de fiscalização de execução contratual, prorrogação do contrato fundamentado em dispensa licitatória emergencial, liquidação irregular das despesas decorrentes da dispensa licitatória para serviços de limpeza pública e ausência de comprovação do recolhimento do ISS nos processos de pagamento dos serviços de limpeza pública.

Relatório da Divisão Técnica do TCE

A prefeitura de Altos utilizou R$ 192.032,16 (Cem e noventa e dois mil e trinta e dois reais e dezesseis centavos) para contratar a empresa Solução Serviços de Limpeza e Conservação Ltda, inicialmente por meio de Dispensa Licitatória 001/2021 e, posteriormente através do contrato n° 001/2021 (Concorrência n° 001/2021), concretizado em 20 de agosto de 2021.

Ao analisar a contratação a Diretoria de Fiscalização da Administração (DFAM) atestou que os serviços contratados são além das necessidades efetivas da prefeitura municipal, isto se deve a deficiência de estudos, levantamentos e dimensionamentos que precisam ser realizados previamente na fase interna da licitação.

Além disto, outros fatores que levaram ao sobrepreço foram a ausência de referenciação de preços para justificar os custos dos insumos essenciais às atividades da limpeza pública. A equipe técnica do TCE apontou ainda que esta irregularidade junto a falta de fiscalização na execução do contrato e de um processo regular de liquidação da despesa, gerou impactos negativos ao erário municipal, bem como perdas significativas na eficiência e economicidade dos serviços prestados no município.

De acordo com o TCE, foi apurado que há indícios de superfaturamento na execução do contrato, visto que o município contratou serviços em quantidades de mão de obra e insumos para a limpeza pública que são superiores às executadas e em padrão de qualidade inferior.

Outra disparidade de preços que foi analisada é referente a utilização de veículos, durante fiscalização no local, a equipe verificou que um terceiro caminhão compactador da própria prefeitura era utilizado para a execução do serviço, além disso não constatou-se a disposição de máquina retroescavadeira fornecida pela empresa terceirizada da coleta para operação do lixão.

Segundo o TCE, foi possível atestar também que a prefeitura possuía um custo mensal de R$ 27.060,00 em relação aos veículos contratados, mas os mesmos não foram disponibilizados pela empresa contratada, são eles: 02 caminhões basculantes e 01 retroescavadeira.

Ainda em relação aos veículos, o órgão constatou que o município não realizou o pagamento dos meses de agosto e setembro do ano passado, conforme exige o contrato.

A Divisão Técnica também pontuou um superfaturamento de R$ 31.517,05 na utilização da mão de obra registrado nos meses de março, abril, maio, junho e julho, de acordo com a planilha de cálculo do contrato. O valor que deveria ter sido pago para os serviços de capina e varrição de março a julho seria de R$ 229.204,85, mas houve um adicional registrando um pagamento de R$ 260.721,90.

Já para os serviços de coleta houve no período de março a julho, pagamento superior em R$ 23.476,62. O valor a ser pago seria R$ 211.292,28, quando na verdade pagou-se R$234.768,90.

Com relação a falta de fiscalização na execução do contrato, o TCE analisou que a prefeitura não adotou mecanismos que garantissem o controle de gastos com os serviços contratados para a limpeza pública ou ainda em relação a regularidade trabalhista da empresa.

A Lei das licitações n° 8.666/1993 foi violada em seu disposto no art. 24, IV, quando a prefeitura prorrogou o contrato superando o prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da emergência ou calamidade, conforme o relatório do TCE.

O relatório da divisão técnica também aponta que houve pagamentos dos serviços antes mesmo de conferir a sua efetiva entrega, “sob aspectos qualitativos ou quantitativos, não compondo a liquidação (1) ateste de recebimento, (2) comprovante de verbas trabalhistas (súmula 331 do TST), (3) retenções previdenciárias ou outros documentos que pudessem evidenciar o fiel cumprimento do contrato pela sociedade empresária Solução Serviços de Limpeza e Conservação Ltda”, consta no documento.

Por fim, a Diretoria de Fiscalização da Administração (DFAM) averiguou que não houve o recolhimento do ISS (Imposto sobre serviços), com base no valor global do contrato nº 001/2021 de R$2.718.052,97, o prejuízo que pode ter sido gerado ao erário seria de R$135.902,75.

Parecer do MPC

Diante das inúmeras irregularidades constatadas ao longo da execução do contrato, o Ministério Público de Contas opinou pela aplicação de multa ao prefeito Maxwell, bem como aos membros do CPL, Francisco Everton Gomes Barreto, Maricleia Fontenele de Oliveira e Catiane Mendes da Silva.

Além disso, o procurador do órgão fiscalizador ainda acolheu a proposta da equipe técnica que impõe algumas determinações a prefeitura, em relação a contratação de serviços similares aos citados no documento firmado anteriormente, como se abster de.

a) Homologar licitação realizada com estudos preliminares e dimensionamentos deficientes e sem referenciação válida de preço (Acórdão TCU 137/2010-Plenário e Acórdão 2133/2016-Primeira Câmara);

b) Permitir exigências consideradas em legislação e jurisprudência correlatas restritivas na fase de habilitação como: documentação com firma reconhecida (Acórdãos TCU 4061/2020-Plenário e 604/2015-Plenário), quitação em vez de regularidade fiscal (Súmula TCU nº 283 e Acórdão TCU 2081/2007-Plenário), comprovação de atendimento a normas de saúde e segurança do trabalho (Acórdão TCU 365/2017-Plenário) e alvará de localização do licitante no município (Acórdãos TCU 7982/2017- Segunda Câmara e 4182/2017-Segunda Câmara).

Prorrogar, sem justificativas próprias formalizadas nos autos dos procedimentos de contratação por dispensa emergencial, por período superior ao permitido pelo inciso IV do art. 24 da Lei n° 8.666/1993

II. Tomar providências no sentido de que seja realizado o efetivo controle da execução dos serviços de limpeza pelo servidor designado, abrangendo, no mínimo, os aspectos de controle dispostos no art. 67, da Lei n.º 8.666/93 c/c súmula 331 do TST; III. PROCEDER à liquidação da despesa em conformidade aos preceitos legais, mediante documentos que demonstrem a efetiva prestação dos serviços nos moldes especificados na contratação, abrangendo no mínimo o disposto no art. 63 da Lei n.º 4.320/64 c/c art. 55, § 3º da Lei n.º 8.666/93. IV. Considerando-se que o dano ao erário municipal mencionado nos itens 2.1.2.1, 2.3.1, 2.1.2.2, 2.1.2.2.1, 2.1.2.2.2 e 2.3.2 do presente relatório resultou em débito subsistente inferior ao limite para abertura de processo de tomada de contas especial (abaixo de R$100.000,00), APURAR a responsabilidade dos agentes causadores do superfaturamento por meio de outros procedimentos administrativos internos cabíveis, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastro de débitos da Prefeitura Municipal (art. 9º, §2º da IN TCE-PI nº 03/2014 – Dispõe sobre procedimento de tomada de contas especial).

Outro lado

O Viagora procurou o prefeito sobre o assunto através da assessoria de comunicação, mas até o fechamento da reportagem não obtivemos resposta. 

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