MPF expede recomendação à Sesapi após erro em certidão de óbito
O procurador regional Kelston Pinheiro Lages recomendou à Sesapi que se abstenha de colocar Covid-19 em laudos médicos que atestam óbito quando a doença não for a causa da morte.
O Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador regional dos Direitos do Cidadão Kelston Pinheiro Lages, recomendou à Secretaria de Estado da Saúde (Sesapi) que se abstenha de colocar a Covid-19 em seus laudos médicos que atestam o óbito, bem como em seus boletins epidemiológicos quando, em verdade, a referida doença não for a causa da morte.
A recomendação decorre de nota oficial do município de Paulistana, comunicando o 1º óbito por Covid-19 ocorrido na cidade, na data de 10 de agosto de 2020. A nota menciona que a vítima sofreu um grave acidente de moto, no dia 8 de agosto de 2020, sendo socorrido e levado para o Hospital Regional Mariana Pires, localizado em Paulistana. Em seguida, foi transferido para o município de Picos e depois para o Hospital de Urgência de Teresina (HUT).
Ao dar entrada no HUT, o paciente foi submetido ao teste rápido para Covid-19 e o resultado foi positivo, tendo como causa principal da morte o “acidente de tráfego com traumatismo crânio-encefálico” e como causa contribuinte “Covid-19”.
O MPF então solicitou à Fundação Municipal de Saúde (FMS) os devidos esclarecimentos sobre o caso e, em resposta, a FMS informou que “o paciente foi a óbito na mesma data que deu entrada no HUT, e por ser vítima de morte violenta, o corpo foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, juntamente com a cópia do prontuário, para emissão da declaração de óbito”.
O HUT sugere que qualquer dúvida relacionada à causa mortis seja dirimida com o Instituto Médico Legal (IML). Assim, o MPF requisitou informações ao IML, para que esclarecesse o motivo de a causa da morte ter sido declarada na Certidão de Óbito como Covid-19.
Em resposta, o IML informou, em síntese, que: “(...) A causa mortis traumatismo crânio-encefálico por acidente de tráfego. Além disso, na Declaração de Óbito, foi consignado pelo mesmo profissional, no Campo 40: “Causada Morte – Parte I: a) traumatismo crânio-encefálico; b) acidente de tráfego; Parte II (outras condições significativas que contribuíram para a morte, e que não entraram, porém, na cadeia acima): Covid-19”.
“Resta incontroverso, que, embora presente o diagnóstico de Covid-19, a causa da morte declarada em ambos os documentos, no IML, foi traumatismo crânio-encefálico decorrente de acidente de tráfego”, mencionou o MPF.
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