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Veja quais são as condutas proibidas aos gestores públicos na campanha

De acordo com a resolução do TSE N°23.610 contém uma série de permissões e restrições sobre a propaganda eleitoral para as Eleições 2022.

Com o início da campanha eleitoral que foi permitida a partir do dia 16 de agosto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), é o momento em que os candidatos e candidatas, bem como eleitores e eleitoras, ficarem atentos às condutas proibidas aos agentes públicos.

De acordo com a resolução do TSE N°23.610 contém uma série de permissões e restrições sobre a propaganda eleitoral para as Eleições 2022, que devem ser observadas por partidos, coligações e federações partidárias.

É permanentemente proibido aos agentes públicos ceder ou usar em benefício de candidato, partido coligação ou federação partidária, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.

Além disso, a norma proíbe ceder servidora ou servidor público – ou pessoa empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, para comitês de campanha durante o horário de expediente normal.

Até o uso de seus serviços nos comitês é vedado. Com exceção a pessoa servidora ou empregada que estiver licenciada.

Além disso, também é vedado ao agente público uso de materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que ultrapassem as prerrogativas fixadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram.

Na parte de publicidade, é proibido aos agentes públicos em campanha eleitoral fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, com exceção, à critério da Justiça Eleitoral, tratando-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos devem ter caráter educativo, que informe e tenha orientação social. Não podem constar nas publicidades, nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, de autoridades ou de servidoras públicas e servidores públicos.

Não é permitido nos três meses que antecedem o pleito até a posse das pessoas eleitas, nomear contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir u exonerar servidora ou servidor público na circunscrição das eleições.

Por fim, os agentes públicos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem a eleição.

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