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Juiz do TRE-PI arquiva inquérito contra Dr. Pessoa e Evaldo Gomes

O inquérito também era relacionado aos candidatos Marcus Vinícius e Marina Santos. Os quatro eram suspeitos de comprar votos em evento no Conjunto São Joaquim, em Teresina.

O juiz Astrogildo Mendes de Assunção Filho arquivou inquérito policial que investigava suposta compra de votos por parte de Dr. Pessoa, Evaldo Gomes, Marcos Vinícius e Marina Santos, então candidatos a governador, deputado estadual, senador e deputada federal, respectivamente. A decisão foi expedida no dia 22 de abril de 2019.

  • Foto: Viagora/AlepiDr. Pessoa e Evaldo Gomes.Evaldo Gomes consiguiu se reeleger deputado, mas Dr. Pessoa não foi eleito governador do Piauí.

Conforme relatório da Polícia Federal, constatou-se que, de fato, ocorreu um sorteio de cinco cestas básicas e bicicletas além de um bingo com entrega gratuita de cartelas e papeizinhos com números para concorrer aos prêmios, no Conjunto São Joaquim, em Teresina.

A ação ocorreu em frente à casa de Ivaldo Lobão Veras, conhecido como Ivaldo Pescador, com um público estimado pelos policiais de mil pessoas. Nesse local, houve farta distribuição de pães e refrigerantes aos presentes, tudo coordenado pelo Ivaldo.

Os policiais receberam informações de que as cartelas foram entregues de graça e quem entregou informou apenas o local onde iria acontecer o evento, não sendo pedido o voto a nenhum daqueles candidatos ali presentes e nem a qualquer outro candidato.

De acordo com os autos, foi trazido um exemplar da cartela onde não consta qualquer conduta relacionada a voto, mas apenas o próprio papelzinho, a cartela e o local do fato. A diligência ainda acompanhou o discurso dos políticos, os quais não se referiram, sequer, ao sorteio ou ao bingo, tendo os mesmos ido embora após os discursos.

O Ministério Público Eleitoral requereu o arquivamento do processo. “É preciso, para fins de consumação do delito de corrupção eleitoral, que o ajuste seja específico e direto com o eleitor com inconteste desígnio de angariar votos em troca de eventual benesse”, aduziu o MPE.

O juiz relata que exige-se para a perfeição do delito o dolo específico "para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção".

“No caso, não ficou demonstrada que ocorreu qualquer dessas condutas em prol ou pelos candidatos Dr. Pessoa, Evaldo Gomes, Marcos Vinícius e Marina Santos. Desta forma, forçoso concluir, na mesma linha de entendimento do Órgão Ministerial, pela ausência de tipicidade delitiva em relação ao crime de corrupção eleitoral descrito no art. 299, do Código Eleitoral”, finalizou o magistrado, arquivando o inquérito policial.

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