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Candidatos não poderão ser presos a partir deste sábado

Nenhum candidato pode ser detido ou preso, a partir deste sábado (22), salvo em flagrante delito. A regra é prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965)

Nenhum candidato pode ser detido ou preso, a partir deste sábado (22), salvo em flagrante delito. Prevista no parágrafo 1º do artigo 236 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), a regra impede a prisão nos 15 dias que antecedem o primeiro turno das eleições. 

Conforme o parágrafo 2º do dispositivo, caso ocorra qualquer detenção nesse período, o preso deverá ser conduzido imediatamente à presença do juiz competente que, se verificar qualquer ilegalidade na detenção, “a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator”.

A medida tem como finalidade garantir o equilíbrio da disputa eleitoral ao prevenir que prisões sejam utilizadas como manobra para prejudicar um candidato, através de constrangimento político ou afastando-o de sua campanha.

Nas eleições deste ano, estão em disputa os cargos de presidente, governador, dois cargos de senador, deputado federal e deputado estadual/distrital. Os eleitores que estão no exterior poderão votar apenas para a Presidência da República.

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