TCE multa prefeito de Campo Maior Joãozinho Félix em R$ 21 mil
A sessão ordinária ocorreu de 11 a 15 de setembro deste ano e teve como relator o conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo.
A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Piauí (TCE-PI) determinou, em decisão unânime e corroborando com o Ministério Público de Contas, a aplicação de multa ao prefeito de Campo Maior, João Félix de Andrade Filho, mais conhecido como Joãozinho Félix. O montante da penalidade foi de 5.000 UFRs, que equivale a R$ 21.600. A sessão ordinária ocorreu de 11 a 15 de setembro deste ano e teve como relator o conselheiro substituto Alisson Felipe de Araújo.
Os conselheiros também decidiram determinar que o gestor, já qualificado nos autos, observe, em procedimentos licitatórios futuros, as recomendações propostas pela Secretaria do Tribunal – DF Contratos.
Parecer do MPC
O procurador Plínio Valente Ramos Neto narrou que a empresa Eros de Castro Rabelo e Oliveira - Eireli, de Castelo do Piauí, através do seu representante Robert Ibiapina Gomes, propôs uma representação em face do prefeito de Campo Maior alegando irregularidades na condução do procedimento licitatório Tomada de Preços nº 003/2022.
O referido certame tinha como objetivo a contratação de empresa de engenharia para executar a reforma do Mercado Público Municipal Jaime da Paz, na zona urbana do município, com valor estimado de R$ 2.545.931,95, a data de abertura foi em 24 de fevereiro de 2022.
O empresário relatou na representação que a Comissão de Licitação da Prefeitura de Campo Maior teria inabilitado sua participação na Tomada de Preços nº 003/2022, alegando que sua empresa teria descumprido o edital nos itens 7.1.3 letra “C” (comprovação de que possui em seu quadro permanente, profissional de nível superior, detentor de responsabilidade técnica e devidamente registrado no CREA) e 7.1.4 letra “E” (capital social no montante igual ou superior a R$ 254.593,19).
Ainda segundo o denunciante, um recurso administrativo foi interposto, porém a decisão que o inabilitou foi mantida pela Comissão, conforme pareceres nº 145/2022 e nº 15/2022, provenientes, respectivamente, da Procuradoria-Geral e Controladoria-Geral, ambas do município de Campo Maior.
Consta ainda na representação que a construtora apresentou balanço patrimonial com patrimônio líquido de R$ 354.898,15 e capital social de R$ 300.000,00, contudo a comissão considerou apenas o capital social subscrito no contrato social de fundação da empresa. Este fator fere o artigo 31, parágrafo 2 da Lei de Licitações e Contratos (nº 8.666), que prevê a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1º do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
Foi alegado ainda que empresas inabilitadas no certame por motivos semelhantes, receberam pareceres favoráveis ao provimento dos recursos administrativos.
O representante do Ministério Público de Contas destacou que foi determinado a instauração de incidente processual e o relator indeferiu a suspensão cautelar da Tomada de Preços nº 003/2022.
A Diretoria de Fiscalização de Licitações e Contratos (DF Contratos) averiguou os fatos e constatou que o processo de Tomada de Preço estava dotado de vício graves, pois não explicitou os motivos que levaram a desclassificação da empresa, tampouco permitiu o direito de contestação.
“Ademais, tendo em vista a informação prestada pela própria Procuradoria Geral do Município noticiando que neste certame 19 licitantes participaram e, após a consideração dos recursos, apenas 07 foram habilitados, fica claro que houve elevada taxa de desclassificação. Esse fato se soma à deficiência de motivação dos atos administrativos para reforçar a conclusão de que a licitação padeceu de deficiência significativa. Diante da lesão à ampla competitividade e do risco intolerável de direcionamento nas contratações, resta declarar viciado o certame licitatório Tomada De Preço Nº 003/2022/Pmcm”, apontou na análise.
Na análise técnica também foi apurado que o certame comprometeu a ampla competitividade a busca da proposta econômica mais vantajosa, no entanto, a DF Contratos entendeu que as irregularidades não motivam em nulidade do certa e desconstituição dos efeitos.
Em seu posicionamento, o MPC enfatizou a ofensa dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, diante da decisão da Comissão de Licitação que inabilitou a empresa. Além disso, o órgão classificou a prática do certame que restringiu a competitividade.
“Portanto, considera-se procedente a representação, tendo em vista que a decisão que inabilitou a empresa ora representante ofendeu o devido processo legal - ampla defesa e contraditório, o que resultou em restrição à competitividade do certame e ofensa reflexa ao princípio da obtenção da proposta mais vantajosa à administração pública e ao princípio da economicidade (art. 5º, LV, CF/88, c/c art. 2º, caput, VII e VIII, art. 50, caput, I, V e § 1º, da Lei nº 9.784/99, juntamente com art. 3º, caput, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93, juntamente com o art. 70, caput da CF/88)”, destaca o parecer.
Outro lado
O Viagora procurou o prefeito para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria o gestor não foi localizado. O espaço permanece aberto para esclarecimentos.
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