Justiça condena ex-prefeito Joaquim Aristeu a devolver R$ 154 mil
O juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto condenou o ex-prefeito de Currais e os empresários Raimundo Ferraz e Sueton Júnior por crimes de responsabilidade.
O juiz federal Raimundo Bezerra Mariano Neto condenou Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca, ex-prefeito de Currais, e os empresários Raimundo Nonato Nunes Ferraz e Sueton Falcão Júnior por crimes de responsabilidade em uma ação ajuizada pelo Ministério Público Federal. A sentença foi expedida no dia 16 de março.
De acordo com a denúncia apresentada pelo MPF, nos anos de 2011 e 2012, Joaquim Aristeu, na condição de prefeito de Currais, autorizou e promoveu indevidas transferências de recursos de um termo de compromisso, cujo objeto consistia na construção de uma creche Proinfância tipo C, na localidade Pará-Batins, para a empresa Arplan - Arquitetura e Construções Ltda, sem adoção de providências inerentes à fiscalização, liquidação e ordem de pagamento de verba pública e sem que houvesse a realização da obra pela referida empresa.
O órgão ministerial citou que os sócios da empresa, Raimundo Nonato Nunes Ferraz e Sueton Falcão Júnior, foram os beneficiários das transferências autorizadas pelo prefeito, uma vez que não realizaram a obra da mencionada creche, emitindo notas fiscais frias para o fim de acobertar os serviços pagos e não executados.
Segundo o MPF, a empresa executou apenas serviços correspondentes à quantia de R$ 154.548,23, embora tenha sido repassado o montante de R$ 309.086,72, perfazendo uma diferença de R$ 154.086,46 entre o que foi pago e o que foi executado.
A Procuradoria da República então requereu à Justiça Federal a condenação dos denunciados às penas previstas no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67, por incidirem os acusados no crime por quatro vezes. Ademais, requereu a restituição dos valores apropriados e o pagamento de danos morais coletivos, ao menos, no valor de R$ 309.086,72 (trezentos e nove mil, oitenta e seis reais e setenta e dois centavos).
“Os denunciados, atuando de forma livre e com unidade de desígnios, apropriaram-se, em proveito próprio e alheio, de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) à Prefeitura de Currais”, reiterou o MPF.
Sentença
Após analisar os fundamentos apresentados pela Procuradoria da República, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido do MPF e condenou os réus Joaquim Aristeu Figueiredo da Fonseca, Raimundo Nonato Nunes Ferraz e Sueton Falcão Júnior pela prática da conduta prevista no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.
O juiz sentenciou os réus a cumprir pena de dois anos de reclusão, fixando ainda que o cumprimento da pena privativa de liberdade deveria acontecer inicialmente em regime aberto.
“Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quais sejam: prestação pecuniária no valor correspondente a 10 salários mínimos, por entender tal medida compatível com a natureza da conduta aqui reconhecida e com a condição dos réus; prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora por dia de condenação, considerando que se trata de medida de cunho pedagógico, compatível com a natureza da conduta e com a condição pessoal e cultural dos réus”, decidiu o juiz federal.
O magistrado determinou ainda que, considerando os prejuízos sofridos pela comunidade de Pará-Batins de Currais, haja a reparação dos prejuízos causados ao erário na quantia de R$ 154.086,46 (cento e cinquenta e quatro mil, oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos).
A indenização deverá ser corrigida monetariamente desde 28 de setembro de 2012 e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do crime, valor que deverá ser pago pelos réus no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente sentença.
Outro lado
Os réus não foram localizados para comentarem sobre a decisão da justiça.
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