MPC cobra rombo de R$ 1,7 milhão do ex-prefeito Paulo Vilarinho
O Ministério Público de Contas solicita também instauração de tomada de contas contra o ex-prefeito de Palmeirais e o escritório de advocacia Leite Fagundes & Lima Sociedade de Advogados.
O Ministério Público de Contas do Piauí (MPC-PI), através do procurador José Araújo Pinheiro Júnior, propôs, no último dia 11 de outubro, uma representação cumulada com pedido de instauração de tomada de contas especial em face de Paulo César Vilarinho, ex-prefeito do município de Palmeirais, e do escritório de advocacia Leite Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, representado por Wallas Kenard Evangelista Lima, à Corte do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PI).
- Foto: Divulgação
Paulo César Vilarinho
De acordo com o órgão ministerial, após ação de fiscalização, verificou-se que o ex-gestor do município de Palmeirais deixou de repassar contribuições sociais descontadas dos salários dos servidores públicos municipais para a Receita Federal (RF), quando da emissão das GFIPs, sob o argumento de existir um suposto crédito com o órgão fazendário, procedendo, assim, à chamada compensação previdenciária.
Considerando que a contribuição previdenciária é um tributo sujeito a lançamento por homologação (no qual a constituição do crédito se dá sem o prévio exame da autoridade fazendária), a compensação previdenciária indevida realizada só será apurada pela Receita Federal nos exercícios seguintes, alcançando, por vezes, uma nova gestão municipal que deverá arcar com o valor do tributo não recolhido pelo seu antecessor, acrescido de juros e multas.
Compensação previdenciária
O procurador-geral do MPC-PI solicitou informações à Receita Federal quanto à situação da compensação de crédito previdenciário em GFIP. O órgão respondeu à solicitação do MPC, encaminhando resultado de auditoria interna em que foi examinada a regularidade da compensação previdenciária dos períodos de 2014, 2015, 2016 e parte de 2017, no qual foi verificado crédito previdenciário no “valor total aproximado” de R$ 84,7 milhões.
Especificamente sobre o município de Palmeirais, consta a cifra de R$ 4.285.891,13 (quatro milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), montante elevado não repassado à Receita Federal e totalmente indeferido pelo referido órgão no curso dos processos administrativos fiscais n° 10384.722815/2017 e nº 10384.722882/2017.
Conforme informado pela Receita Federal ao MPC-PI, a prefeitura teria aderido a parcelamento especial (PREM) e o débito encontra-se parcelado. O parcelamento da dívida implica não somente o reconhecimento da existência da mesma, como também dos pesados juros e multas decorrentes do procedimento ilegal realizado pelo gestor do Município nos seguintes exercícios financeiros: Prefeitura (07/2015 a 11/2015; 05/2016 a 13/2016); Secretaria de Saúde (09/2015 a 11/2015; 13/2015 e 05/2016 a 13/2016).
“Desta feita, o município passou a arcar com o pagamento dos tributos que deixaram de ser pagos no momento oportuno (prejudicando o equilíbrio financeiro da atual gestão, que precisa pagar os seus encargos mensais somados aos deixados pela gestão anterior), bem como teve que suportar a incidência de elevadas multas e juros, causando manifesto dano ao erário”, citou o órgão ministerial.
Diante disso, o MPC-PI entende que a Prefeitura Municipal de Palmeirais suportou indevidamente o pagamento de juros e multa de mora no valor de R$ 1.753.359,80, bem como a quantia de R$ 25.000,00 ao escritório Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, irregularmente contratado para prestar serviços de consultoria para promoção de compensações previdenciárias, consideradas irregulares pela RF, vindo a atuação da empresa lesar o erário municipal.
Inexigibilidade de licitação
A contratação do escritório de advocacia aconteceu na modalidade de inexigibilidade de licitação, modalidade justificada pela administração municipal sob o fundamento de haver inviabilidade de competição, tendo em vista tratar-se supostamente de serviços de natureza singular a serem prestados por empresa de notória especialização.
Conforme cita o MPC-PI, a singularidade de um serviço diz respeito à sua especialidade ou notabilidade, caracterizada como uma situação excepcional, incomum, extraordinária, que não pode ser enfrentada satisfatoriamente por qualquer profissional da área, pois apresenta complexidades que exigem notória especialização do contratado.
No entendimento do órgão ministerial, não é caracterizada a singularidade do referido serviço, já que segundo descrito no contrato firmado com a administração municipal não é exigida especial formação de profissional a ser contratado, que seja capaz de afastar a possibilidade de concorrência, haja vista que o objeto contratual não constitui questão complexa ou singular ao ponto de tornar inviável a competição, tornando, assim, a contratação em modalidade de inexigibilidade de licitação irregular.
O órgão defende ainda que tanto Paulo César Vilarinho quanto o escritório de advocacia Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados são solidariamente responsáveis pelo dano de R$ 1.778.359,80 ao erário municipal.
Dos pedidos
Diante dos fatos, o MPC requisitou à Corte de Contas que: o processo seja encaminhado ao plenário da Corte de Contas para deliberação acerca da coversão do presente feito em processo de Tomada de Contas Especial e posterior envio à DFAM para elaboração de relatório; citação dos réus Paulo César Vilarinho e Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados para que reparem o dano ao erário no valor de R$ 1.778.359,80 (um milhão, setessentos e setenta e oito, trezentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos) e para que apresentem alegações de defesa acerca dos fatos representados; o retorno do processo ao MPC para manifestação definitiva; e pela notificação do Ministério Público Federal para tomar conhecimento e adotar as providências que entender cabíveis.
Outro lado
O Viagora procurou o ex-prefeito para falar sobre o assunto, mas, até o fechamento da matéria, ele não foi localizado.
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Ministério Público de Contas do Piauí - MPC-PI
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