Juiz determina regularização de medicamentos na Farmácia do Povo
O juiz Aderson Nogueira determinou que o Governo do Estado reabasteça estoque de medicamentos na Farmácia do Povo.
O juiz Aderson Antônio Brito Nogueira expediu três sentenças favoráveis a ações civis públicas com pedidos de tutela de urgência, impetradas pelo Ministério Público Estadual (MPPI), contra o Estado do Piauí para obtenção de medicamentos que estão em falta na Farmácia do Povo.
De acordo com o apurado pela 29ª Promotoria de Justiça de Teresina, a farmácia popular encontra-se desabastecida, situação verificada antes mesmo da pandemia do novo coronavírus. As ações são de autoria do promotor de Justiça Eny Marcos Vieira Pontes.
O magistrado determinou que o Estado forneça, imediatamente, respeitando a legislação pertinente aos processos licitatórios e ao preço razoável, os seguintes medicamentos: Atorvastatina 10mg, Ciclosporina 25mg, Clopidogrel 75mg, Complemento Alimentar para paciente portador de fenilcetonúria, Formoterol + butesonida 6+200mcg, Gabapentina 300mg, Lamotrigina 100mg, Risedronato 35mg, Sulfassalazina 500mg, Topiramato 25mg, Topiramato 50mg e Vigabatrina 500mg.
Na segunda decisão, ficou determinada a reposição de medicamentos que compõem o “elenco estadual de dispensação”, especialmente aqueles que se encontram em falta: Ácido Ursodesoxicólico, Ácido Zoledrônico, Micofenolato de Mofetila e Teriparatida.
A outra decisão contempla os medicamentos direcionados ao tratamento de doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, que pertencem ao grupo 2: Azatioprina 50mg (comprimido); Mesalazina 1g (enema); Mesalazina 1000mg (supositório); Mesalazina 250mg (supositório); Mesalazina 500mg (supositório); Mesalazina 400mg (comprimido); Mesalazina 500mg (comprimido) e Mesalazina 800mg (comprimido). Em todos os casos, os gestores responsáveis devem apresentar frequentemente ao juízo o estoque atualizado dos fármacos.
O juiz determinou, ainda, que o Estado do Piauí planeje e execute a compra de medicamentos estabelecidos no grupo 2 de dispensação, no “elenco estadual de dispensação” e dos medicamentos necessários ao controle de Doença de Crohn e de Retocolite Ulcerativa, mantendo sempre um estoque mínimo desses fármacos, a fim de evitar a descontinuidade do tratamento dos pacientes.
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