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Permissão da vítima para aproximação do agressor afasta violação à Lei Maria da Penha

O entendimento foi estabelecido pelo STJ ao confirmar decisão monocrática do relator, ministro Ribeiro Dantas.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente que o consentimento da vítima para a aproximação do réu é um fator que afasta a configuração do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, conforme previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha.

De acordo com o colegiado, quando há consentimento, a conduta do réu se torna atípica, ou seja, não se enquadra nos termos da legislação penal estabelecida pela Lei Maria da Penha.

Conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decisão foi tomada após a confirmação de uma decisão do ministro Ribeiro Dantas, que absolveu um réu acusado de violar uma medida protetiva em favor de sua mãe. A medida determinava que o réu deveria manter uma distância mínima de 500 metros da vítima. No entanto, a mãe permitiu que o filho morasse no mesmo terreno, embora em casas diferentes.

O Ministério Público Federal recorreu da decisão, e alegou que o consentimento da vítima não deveria ser suficiente para afastar a tipicidade do crime, pois isso seria o mesmo que autorizar judicialmente que a vítima fosse agredida novamente.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que, no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência, o bem jurídico protegido é a administração da justiça, que é um bem indisponível, e que a proteção da vítima é protegida de forma indireta. Dessa forma, para o TJDFT, o consentimento da vítima não seria suficiente para afastar a tipicidade da conduta.

No entanto, o relator citou um precedente da Sexta Turma que estabeleceu que, se a aproximação do réu teve a concordância da vítima, não há violação do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, principalmente porque não há a intenção deliberada de desobedecer a medida protetiva.

"Assim, restando incontroverso nos autos que a própria vítima permitiu a aproximação do réu, autorizando-o a residir com ela no mesmo lote residencial, em casas distintas, é de se reconhecer a atipicidade da conduta", concluiu o ministro.

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