MPF denuncia Marcus Vinícius por não prestar contas ao FNDE
O procurador da república Patrick Áureo Emmanuel da Silva Nilo entrou com uma ação de improbidade administrativa na Justiça Federal contra o ex-prefeito Marcus Vinícius Cunha Dias, do município de Novo Oriente. O representante do Ministério Público Federal protocolou a ação no dia 18 de julho de 2019 na vara federal de Picos.
O MPF acusa Marcus Vinícius, enquanto prefeito do município no período de 2009-2016, ter deixado de prestar contas, no prazo legal, do convênio 700037/2008 firmado junto com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) no valor de R$ 940.498,30 (novecentos e quarenta mil e quatrocentos e noventa e oito reais e trinta centavos).
O convênio foi efetivado no dia 30 de maio de 2008 e tinha por objeto a construção de uma creche no bairro Gil Marques, Av. Santo Amaro, através do programa Proinfância.
“Inicialmente, o valor do convênio era de R$ 707.070,71, sendo R$ 700.000,00 do FNDE e R$ 7.070,71, a título de contrapartida do município. No entanto, devido à necessidade de adequação do projeto padrão aos moldes do FNDE, o valor global do convênio foi alterado para R$ 949.998,29, ficando o concedente com R$ 940.498,30 e o convenente com R$ 9.499,99. Registre-se que o FNDE repassou a integralidade de sua parte ao município”, destacou o MPF.
O convênio durou de 30/05/2008 até 12/12/2015 e tinha prazo de 60 dias para apresentação da prestação de contas por parte do ex-prefeito, conforme dispunha na cláusula nona do contrato.
O prazo para prestação de contas era até o dia 10/02/2016, porém Marcus Vinícius nunca as apresentou junto ao FNDE. “Já ultrapassado o referido prazo final em mais de 3 anos, o ex-gestor ainda não realizou essa obrigação, haja vista os dados da prestação de contas não terem sido enviados ao FNDE pelo Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC). Por esse motivo, houve omissão no dever de prestar contas, apesar de sua regular notificação”, enfatizou o procurador.
Dos pedidos
O procurador pede que o ex-prefeito seja enquadrado pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 e sua condenação nas sanções previstas no art. 12, inciso III (ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos).
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