Governador sanciona Lei que incentiva a aposentadoria na Alepi
Conforme a lei, o objetivo do programa de incentivo à aposentadoria na Alepi, é uma medida excepcional de eliminação do excedente de gastos com pessoal
Nessa quarta-feira (22), o governador do Piauí, Rafael Fonteles (PT), sancionou a Lei N° 8000, de 15 de março de 2023, do deputado Franzé Silva (PT), que instituo o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI, para incentivar a aposentadoria dos servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro Permanente de Pessoal da Assembleia Legislativa do estado do Piauí (Alepi).
Conforme a lei, o objetivo do programa de incentivo à aposentadoria na Alepi, é uma medida excepcional de eliminação do excedente de gastos com pessoal.
Segundo o Art. 2º, fará jus a esse programa os servidores efetivos, servidores estáveis e servidores não estáveis que se encontrar em atividade e que preencher todos os requisitos para aposentados.
De acordo com o Art. 3º, Além do previsto no artigo anterior o servidor efetivo para se beneficiar do Programa de Aposentadoria Incentivada - PAI, deverá ainda se enquadrar nos seguintes requisitos:
I - Não estar respondendo a processo disciplinar;
II - Não estar respondendo processo judicial pela imputação de ato ou fato criminoso, improbo ou qualquer outro que implique a perda do cargo ou restituição de valores ao erário, com decisão ou acórdão judicial que não se pode mais recorrer, respeitando, dessa forma, o trânsito em julgado das decisões;
III - Todos os beneficiários do abono permanência, ou não, desde que atenda o disposto no art. 2º desta Lei.
Conforme o Diário oficial, a adesão ao PAI implica na permanência no exercício das funções do cargo até a data de publicação do ato da aposentadoria e a irreversibilidade da aposentadoria concedida nos termos desta Lei. Quem aderir ao Programa terá suas férias e a gratificação natalina calculada proporcionalmente ao período em que se dará a aposentadoria, observado o valor já antecipado.
Será admitido ainda, a adesão do servidor que possua períodos a serem averbados devidamente comprovados por Certidão de tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência (INSS), até o prazo de encerramento do Programa. O servidor que aderir ao PAI, terá direito ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente até 10 remunerações, tendo como referência a importância bruta dos proventos a que terá direito na data da aposentadoria, indenização essa que será paga em até 10 parcelas mensais.
Conforme a lei, os pedidos de adesão ao PAI serão classificados pelo recebimento cronológico, segundo listagem formada a partir de análise do órgão gerenciador, e nesta ordem decididos pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Franzé Silva (PT).
Os processos de aposentadoria que tratam esta Lei serão analisados pela PIAUÍPREV, com posterior envio ao Tribunal de Contas do Estado em regime de prioridade e as despesas inerentes à indenização pela adesão ao PAI correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Assembleia Legislativa.
Assembleia Legislativa do Estado do Piauí - Alepi
Rafael Fonteles
Diário Oficial da União
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