TCE imputa débito de R$ 507 mil a ex-prefeitos de Luzilândia
O débito foi imputado aos ex-prefeitos Ema Flora e Ronaldo de Sousa. A sessão ordinária da Corte foi realizada em 10 de maio deste ano.
O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) acolheu o parecer emitido pela conselheira Lilian de Almeida Veloso Nunes Martins, em consonância com o Ministério Público de Contas (MPC), e decidiu, por unanimidade, pela imputação de débito a ex-prefeita de Luzilândia, Ema Flora Barbosa de Souza, ao ex-prefeito Ronaldo de Souza Azevedo e ao escritório Leite, Fagundes e Lima Sociedade de Advogados no valor total de R$ 507.556,34, por compensações previdenciárias indevidas. A sessão ordinária da Corte foi realizada em 10 de maio deste ano.
Também foi determinado pelos conselheiros a aplicação de multa no valor de 5.000 UFR/PI, que equivale a R$ 21.600,00 proporcional ao período da gestão de Emma Flora nos anos de 2015 e 2016 e ao Ronaldo de Sousa no exercício de 2017.
Em relação a imputação de débito, o TCE detalhou que a ex-prefeita vai arcar com a quantia de R$ 298.263,13, em solidariedade com o escritório representado pelo Gustavo Oliveira Leite. Enquanto o ex-prefeito vai pagar o restante no valor de R$ 209.293,21 juntamente com o escritório.
Parecer do MPC
O procurador José Araújo Pinheiro Júnior relatou que o MPC havia entrado com uma representação com pedido de instauração de Tomada de Contas Especial em face da ex-prefeita Ema Flora referente ao ano de 2016, o ex-prefeito Ronaldo de Sousa Azevedo, do exercício de 2017, bem como do representante do escritório.
O procedimento tinha o objetivo de identificar se as compensações previdenciárias foram efetivadas de forma indevida ao escritório de advocacia no período de 2014 a 2017.
De acordo com a representação, o município realizou a compensação previdenciária sem fazer o repasse das contribuições sociais descontadas dos salários dos servidores públicos municipais para a Receita Federal do Brasil (RFB), em relação a emissão das guias de Recolhimentos do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIPs), no valor de R$ 2.474.214,72. Porém, alegou-se a existência de um suposto crédito com o órgão fazendário.
“Entretanto, consoante informação da Receita Federal, a compensação realizada foi indeferida no curso dos processos administrativos fiscais: 10384.722902/2017; 10384.724794/2017; 10384.724770/2017 e n° 10384.720345/2018. Assim como, foi indevido o pagamento dos serviços realizados pelo escritório com cláusula ad exitum e com inadimplemento contratual”, aponta o procurador.
Conforme a Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM, a Receita Federal informou que o débito previdenciário havia sido parcelado, ou seja, existe de fato uma dívida com juros e multas em consequência do procedimento ilegal realizado pelo gestor do município de 2015 a 2017.
Diante da dívida, a divisão técnica constatou que o município passou a fazer o pagamento dos tributos que deveriam ser efetuados no período devido, além de arcar com incidência de elevadas multas e juros, o que gerou dano ao erário.
Consta ainda no relatório que o município contratou o escritório de advocacia por inexigibilidade para as referidas compensações. Em análise ao sistema Sagres Contábil do TCE-PI, foram verificados três pagamentos, dois em 2016, de R$ 375.966,84 (anulação de R$ 12.983,42) e R$ 252.983,42 e, no exercício de 2017, no valor de R$ 209.293,21.
Em decorrência das descobertas, o MPC concluiu que a “Prefeitura Municipal de Luzilândia suportou indevidamente o pagamento de juros e multa de mora no valor de R$ 737.179.66, bem como a quantia de R$ 462.276,63 (sendo R$252.983,42 em 2016 e R$ 209.293,21 em 2017) paga ao mencionado escritório de advocacia irregularmente contratado e cuja atuação veio a lesar o erário municipal”, fundamenta no relatório.
Tomada de Contas Especial
O processo de Tomada de Contas Especial foi encaminhado para a DFAM visando apurar os valores pagos a título de honorários advocatícias ao escritório Leite, Fagundes & Lima Sociedade de Advogados, bem como determinar as responsabilidades dos agentes nas compensações previdenciárias.
Diante disto, a divisão técnica identificou em seu relatório as seguintes irregularidades: a ex-prefeita Ema Flora firmou contrato e realizou pagamentos no exercício de 2016 sem obedecer aos requisitos de regular liquidação da despesa ao credor, enquanto Ronaldo de Sousa perpetuou as práticas em 2017 ao firmar aditivo de contrato e fez pagamento também sem obedecer a regular liquidação da despesa.
Ademais, segundo a DFAM, foi constatado que o escritório de advocacia recebia os pagamentos da prefeitura de Luzilândia sem o fiel cumprimento da cláusula nona do contrato, que condicionava “a remuneração à obtenção de êxito na prestação dos serviços (ver tabela 1 do item 3 deste relatório), no valor total à época de R$ 452.276,63 que resultou no valor atualizado até 11/07/2022 de R$ 622.905,11 (seiscentos e vinte e dois mil novecentos e cinco reais e onze centavos)”.
A Tomada de Contas Especial também foi encaminhada para análise da Diretoria de Fiscalização de Contratos e Licitações – Dfcontratos 3, que emitiu relatório concluindo que os ex-gestores e o escritório são responsáveis por dano ao erário no montante de R$ 507.556,34, por compensações indevidas nos exercícios de 2015 (R$ 155.279,71), de 2016 (R$ 142.983,42) e de 2017 (R$ 209.293,21).
“No que diz respeito à responsabilidade pelo dano ao erário, ratifica-se à manifestação do órgão técnico que entendeu que cabe a Sra. Emma Flora Barbosa de Souza, Prefeita exercício de 2015 e 2016, pelo contrato, aditivos e pagamentos sem adimplemento da cláusula de êxito; ao Sr. Ronaldo de Sousa Azevedo, Prefeito exercício de 2017, pelos pagamentos sem adimplemento da cláusula de êxito; e responsabilidade solidária do Sr. Gustavo Oliveira Leite, sócio do escritório de advocacia, pela contratação e recebimento de valores sem adimplemento de cláusula contratual pactuada”, conclui.
Outro lado
O Viagora procurou os ex-gestores para falarem sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria eles não foram localizados.
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Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI
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