Lei obriga comunicação de nascimento sem identificação do pai à DPE no Piauí
A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado e é de autoria do deputado estadual, Franzé Silva (PT).
Nessa segunda-feira (02), o governador Rafael Fonteles, sancionou a Lei N º 8.149, de 14 de Setembro de 2023, a qual dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação de nascimento sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Piauí. A norma foi publicada no Diário Oficial do Estado e é de autoria do deputado estadual, Franzé Silva (PT).
De acordo com o documento no Art. 1º, os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Piauí ficam obrigados a remeter, trimestralmente, à Defensoria Pública, existente em sua circunscrição, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação da paternidade.
A Lei afirma que a relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, o nome e o endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro. Na lavratura será informado que a genitora tem o direito de propor em nome da criança a competente ação de investigação de paternidade, visando a inclusão do nome pai no registro de nascimento.
O documento ainda destaca que “em caso de comarcas que ainda não possuem núcleo da Defensoria Pública do Estado, a comunicação deve ser encaminhada para a Defensoria Geral, em funcionamento na sede, até a instalação das atividades ordinárias na circunscrição respectiva”.
Segundo o Art. 2º, as pessoas que nasceram no Piauí ficam obrigadas a informar para as genitoras sobre o direito que possuem em procurar a Defensoria para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.
A Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
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