Prefeita de Esperantina emite nota sobre contrato suspenso pelo TCE
A prefeitura informou que o contrato foi legitimamente firmado entre o Município e o Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
A Prefeitura de Esperantina, administrada pela prefeita Ivanária Sampaio encaminhou nota de esclarecimento ao Viagora nesta sexta-feira (24), como direito de resposta à matéria intitulada “TCE suspende contrato da prefeita Ivanária Sampaio com escritório de advocacia”.
De acordo com a nota, o contrato foi legitimamente firmado entre o Município de Esperantina e o Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
“A contratação foi realizada pela via da inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, restando verificados todos os requisitos autorizadores dessa espécie de procedimento, que foi devidamente instaurado e processado pela Comissão Permanente de Licitação do Município”, diz um trecho do esclarecimento.
Confira a nota de esclarecimento na íntegra:
O Município de Esperantina, por meio de sua assessoria de comunicação e em uso ao seu direito constitucional de resposta, vem apresentar esclarecimentos acerca da notícia divulgada pelo site VIAGORA intitulada “TCE suspende contrato da prefeita Ivanária Sampaio com escritório de advocacia”.
Inicialmente, necessário pontuar que o contrato foi legitimamente firmado entre o Município de Esperantina e o Escritório de Advocacia Monteiro e Monteiro Advogados Associados.
A banca de advogados contratada pelo município possui expertise em recuperação de crédito do FUNDEB e já restituiu aos cofres municipais de diversos munícipios espalhados pelo Brasil quantias significativas que puderam ser utilizadas por seus gestores no investimento à educação básica. São eles: Sebastião Barros/PI, Paulista/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Barão de Grajaú/MA, Parnarama/MA, Cocal dos Alves/PI, Demerval Lobão/PI, Crateús/CE, Bom Lugar/MA, Croatá/CE, Madre de Deus/BA, Cristalândia/PI, Palmeirais/PI, São Pedro do Piauí/PI e Brejo da Madre de Deus/PE, dentre outros.
A contratação foi realizada pela via da inexigibilidade de licitação, conforme previsto na Lei nº 8.666/93, restando verificados todos os requisitos autorizadores dessa espécie de procedimento, que foi devidamente instaurado e processado pela Comissão Permanente de Licitação do Município.
Quanto à informação de que no instrumento contratual não consta o valor da avença, carecendo de preço certo e preestabelecido, necessário afirmar que existe cláusula contratual estipulando a forma como o pagamento será procedido pela Administração Pública bem como que os honorários contratuais não serão pagos com os valores oriundos dos precatórios do FUNDEB, mas sim, com receita própria e desvinculada de verbas originárias da Educação do Município de Esperantina.
A forma de pagamento adotada no Contrato em questão, ao contrário do afirmado pelo Ministério Público, está revestida pelo Princípio da Economicidade, pois o Município não desembolsará nenhuma quantia dos cofres públicos para a propositura das ações, uma vez que todo seu custo correrá a cargo do Escritório Contratado, que somente será pago, ad exitum, por seus serviços ao final, proporcionalmente e após o efetivo recebimento dos recursos pelo Município de Esperantina.
Necessário lembrar que o contrato em questão tem como objeto a recuperação de valores do FUNDEB não repassados pela União ao Município de Esperantina.
Por fim, esclarecemos que o numerário a ser futuramente recebido, através dos serviços prestados pelo Escritório de Advocacia contratado, será utilizado como investimento no aparelhamento e aperfeiçoamento da educação básica de nosso Município.
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Tribunal de Contas do Estado do Piauí - TCE-PI
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