Prefeito Júnior Percy contrata empresa sem licitação por R$ 326 mil
O contrato foi firmado pela Prefeitura de Buriti dos Lopes com a empresa M F Distribuidora Ltda, para fornecimento de livros didáticos e paradidáticos para a rede municipal de educação.
No dia 12 de março, o prefeito do município de Buriti dos Lopes, Raimundo Nonato Lima Percy Júnior, conhecido como Júnior Percy, assinou o contrato nº 01.1203/2021 com a empresa M F Distribuidora e Livraria Ltda, no valor de R$ 326.400,00 (trezentos e vinte e seis mil e quatrocentos reais).
O objeto do contrato, firmado por meio do processo de inexigibilidade de licitação nº 018/2021, é a contratação de empresa para fornecimento de livros didáticos e paradidáticos para professores e coordenadores da rede municipal de ensino de Buriti dos Lopes.
- Foto: Diário Oficial dos Municípios
Contrato firmado pela Prefeitura de Buriti dos Lopes com a empresa M F Distribuidora e Livraria Ltda.
Segundo o extrato do contrato, publicado no Diário Oficial dos Municípios, a empresa será paga com recurso ordinário do município e o contrato tem validade de 12 meses, contando a partir da data de assinatura.
Inexigibilidade de licitação
Conforme cita o art. 25 da Lei nº 8.666/1993, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
O parágrafo 1º da Lei dispõe que se considera de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Se comprovado superfaturamento, na hipótese estabelecida no art. 25 ou em casos de dispensa de licitação, o parágrafo 2º menciona que respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Outro lado
O Viagora tentou contato com o prefeito Júnior Percy para falar sobre o assunto, mas até o fechamento da matéria, o gestor não foi localizado.
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