MP expede recomendações a políticos da região de Oeiras
As recomendações, assinadas pelo promotor de Justiça Vando da Silva Marques, são destinadas aos políticos da região da 5ª Zona Eleitoral do Piauí.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do promotor de Justiça Vando da Silva Marques, expediu duas recomendações eleitorais aos agentes públicos e aos agentes políticos da 5ª Zona Eleitoral do Piauí, que compreende os municípios de Oeiras, Santa Rosa do Piauí e São João da Varjota.
A primeira recomendação é dirigida especificamente aos partidos políticos e aos candidatos que venham a ser escolhidos em convenção. A recomendação inicia orientando os partidos e candidatos escolhidos a evitarem a distribuição de materiais de campanha impressos, como cartilhas, jornais, folders, santinhos; bem como a realização de eventos que provoquem grande aglomeração de pessoas, como comícios, caminhadas e carreatas.
Caso promovam alguma reunião presencial, devem ser cumpridas as regras de ocupação da área de 4 m² por pessoa, além do uso correto de máscara e de higienização das mãos por todos os participantes. Outra medida relacionada à presença física diz respeito à redução no fluxo e na permanência de pessoas dentro do comitê ou locais de reunião, para uma ocupação de 2 metros por pessoa. Caso não seja possível o distanciamento mínimo exigido, o promotor orienta a utilização de barreiras físicas entre as estações de trabalho e/ou a implementação temporária de rodízio de pessoas.
As organizações políticas e os candidatos que venham a ser escolhidos em convenção são incentivados a desenvolver as campanhas usando estratégias de marketing digital e de forma preferencial por meio de veículos de comunicação, como rádio, televisão e internet, através do uso da propaganda gratuita e devidamente autorizada, evitando o contato direto e próximo com eleitor, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Na segunda recomendação, o Ministério Público instrui à Casa dos Conselhos de Oeiras a se abster de realizar a Campanha Sinal Vermelho no período em que constar a vedação legal, ressalvada em caso de autorização da Justiça Eleitoral para tanto.
O promotor Vando Marques explica que Lei Federal nº 9.504/97 (Lei das Eleições), em seu artigo 73, inciso VI, alínea “b” veda “nos três meses que antecedem o pleito, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado: autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”, diz o texto da legislação.
O representante do MPPI finaliza a recomendação advertindo que a inobservância das proibições poderá resultar no ajuizamento de representação pelo Ministério Público contra os responsáveis pelo seu descumprimento, com pedido de condenação pela prática de conduta vedada. Uma consequência disso é a aplicação de multa que pode variar de R$ 5 mil a mais de R$ 100 mil reais, conforme artigo 73, § 4.º da Lei das Eleições.
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