Ex-prefeito Seu Dua é condenado pela Justiça a 4 anos de cadeia
O ex-prefeito Eduardo Alves de Carvalho, conhecido por ‘Seu Dua’, do município de Regeneração, foi condenado a 4 anos e 6 meses de reclusão. Também foi condenado à mesma pena José Guedes Mota ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação do município. A sentença foi proferida pela juíza federal Vládia Maria de Pontes Amorim, da 3ª vara federal, no dia 27 de abril.
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), foram desviados recursos federais no valor de R$ 65.300,00 por meio de superfaturamento na realização do evento “Folguedos de Regeneração” que ocorreu nos dias 04 e 05 de junho de 2010.
A acusação é baseada em Inquérito Policial que foi instaurado a partir do Relatório de Demandas Externas nº 00216.000347/2011-98, da Controladoria Geral da União (CGU) que constatou desvio de recursos públicos.
No relatório da CGU consta que o município firmou convênio com o Ministério do Turismo, por meio do programa “Turismo no Brasil, uma viagem para todos”, na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), somadas a uma contrapartida no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), que se destinavam à contratação de bandas, palco, som e iluminação, para a realização do “Folguedos de Regeneração.”
Foi constatado o superfaturamento na contratação das bandas no valor de R$ 56.900,00. Na prestação de contas do convênio apresentada pelo ex-prefeito “foram aprovadas com ressalvas, após a glosa do valor de R$ 60.462,96(fl.270), que foi devolvido após o acréscimo de juros e correção monetária, totalizando R$ 86.240,46, pagos em quatro parcelas”.
No entendimento do MPF “JOSÉ GUEDES MOTA, na condição de então presidente da Comissão Permanente de Licitação, organizou a aparência de legalidade da contratação direta, descumprindo os preceitos legais da Lei de Licitações, e o ex-prefeito EDUARDO ALVES CARVALHO, na condição de então gestor do Município, deliberou para que fosse realizada a contratação, organizando, pois, todo o esquema para frustrar o procedimento licitatório e realizar o superfaturamento das contratações, configurando a utilização indevida dos recursos públicos do convênio entelado, assim como o desvio de recursos públicos em proveito próprio ou alheio”.
O órgão ministerial concluiu a acusação destacando que a contratação das empresas não foi realizada através de processo de inexigibilidade de licitação, e que não houve a apresentação de carta de exclusividade empresarial, por parte das empresas contratadas, conforme prevê o art.25, inciso III, da Lei de Licitações.
Defesa
O ex-prefeito alegou em sua defesa, “arguindo inépcia da denúncia, que, segundo entende, é genérica. No mérito, sustentou que devolveu aos cofres da União todo o valor correspondente ao superfaturamento. Explicou, ainda, que o preço aumentado da contratação deveu-se ao fato de ser época de festa junina e que os orçamentos trazidos aos autos são de bandas diferentes das contratadas e cotados para o mês de agosto (diverso do período da contratação), de modo que não servem de parâmetro para constituir prova da materialidade do crime previsto no art.1º, incisos I e II, do DL 201/67. No que se refere ao delito do art.90 da lei de licitação, disse que é atípico, uma vez que apresentou os procedimentos de inexigibilidade de licitação”.
José Guedes se defendeu argumentando “inépcia da inicial e falta de justa causa para o exercício da ação penal por falta de provas de superfaturamento na contratação. Argumentou que, segundo o relatório da CGU, os processos administrativos de inexigibilidade de licitação de nºs 05/2010 (Banda Xenhenhem), 06/2010 (Banda Arre Égua) e 07/2010 (Banda Reprise) foram disponibilizados pelo Município de Regeneração/Pi, todavia, não constam nos autos. Além disso, não há qualquer prova de que obteve vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação. Portanto, não há que falar no crime do art.90 da Lei 8.666/93”.
Os réus foram enquadrados no crime previsto no art.1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67. A magistrada concedeu o benefício de recorrerem em liberdade.
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