Corregedor do TRE determina que processo contra Wellington Dias tramite em segredo de justiça
O desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), determinou, terça-feira (03), que uma ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) contra o governador Wellington Dias, seu primo José Martinho Ferreira de Araújo e sua vice Margarete Coelho tramite em Segredo de Justiça.
Na ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o governador é acusado por suposta prática de abuso de poder econômico, bem como por captação ilícita de sufrágio (compra de voto). O MPE pede a cassação dos diplomas, aplicação de multa e a inexigibilidade.
O corregedor elencou os seguintes motivos para embasar sua decisão: "o art. 5º da Constituição Federal em seus incisos XII e LX, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (…) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Por seu turno, os arts. 1º e 8º da Lei nº 92.96/199 (Lei de Interceptação Telefônica) estabelecem: "Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (...) 8º. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."
Foi enfatizado ainda pelo desembargador o art. 155 incisos I e II do Código de Processo Civil que preceitua "Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
No entendimento do corregedor deve ser restringida a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, bem como para preservar o sigilo das diligências, gravações e transcrições decorrentes da interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza. No processo em questão existem elementos coletados na base de dados da Receita Federal, decorrentes de quebra de sigilo fiscal, bem como cópias de processo relativo a quebra de sigilo telefônico, por meio de interceptação telefônica.
Com base na legislação acima, foi determinado a tramitação do processo em segredo de justiça para evitar que sejam tornadas públicas as informações mencionadas, as quais dizem respeito ao direito de privacidade das pessoas envolvidas.
Na ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), o governador é acusado por suposta prática de abuso de poder econômico, bem como por captação ilícita de sufrágio (compra de voto). O MPE pede a cassação dos diplomas, aplicação de multa e a inexigibilidade.
Imagem: Reprodução Wellington Dias e Margarete Coelho.
O corregedor elencou os seguintes motivos para embasar sua decisão: "o art. 5º da Constituição Federal em seus incisos XII e LX, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. (…) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Por seu turno, os arts. 1º e 8º da Lei nº 92.96/199 (Lei de Interceptação Telefônica) estabelecem: "Art. 1º. A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. (...) 8º. A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas."
Foi enfatizado ainda pelo desembargador o art. 155 incisos I e II do Código de Processo Civil que preceitua "Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos: I - em que o exigir o interesse público; II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores."
No entendimento do corregedor deve ser restringida a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, bem como para preservar o sigilo das diligências, gravações e transcrições decorrentes da interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza. No processo em questão existem elementos coletados na base de dados da Receita Federal, decorrentes de quebra de sigilo fiscal, bem como cópias de processo relativo a quebra de sigilo telefônico, por meio de interceptação telefônica.
Com base na legislação acima, foi determinado a tramitação do processo em segredo de justiça para evitar que sejam tornadas públicas as informações mencionadas, as quais dizem respeito ao direito de privacidade das pessoas envolvidas.
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